segunda-feira, 29 de outubro de 2012

APOSENTADORIA É DEVIDA MESMO QUE A AIDS SEJA ASSINTOMÁTICA

Tem virado praxe os juízes negarem o direito ao auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez dos portadores de HIV, levando em consideração que nem sempre a doença debilita a ponto de retirar a capacidade laboral do segurado. A AIDS assintomática só ensejava o benefício previdenciário apenas se existissem sinais exteriores da doença, situação que atrapalha a reinserção no mercado de trabalho. Evoluindo no pensamento, a Turma Nacional de Uniformização decidiu que a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez a trabalhador portador da síndrome da imunodeficiência adquirida não pode ficar restrita à apresentação dos sintomas, sendo mais relevante as condições socioculturais estigmatizantes da patologia.
O relator da matéria, juiz federal Alcides Saldanha, rejeitou o recurso do INSS, destacando que a TNU consolidou entendimento de que a ausência de sintomas, por si só, não implica capacidade para o trabalho, pois a doença se caracteriza por carregar um estigma social.
A discussão é importante pois em caso de aposentadoria por invalidez se costuma concentrar as atenções para saber se o trabalhador tem ou não capacidade laboral. Mas nem sempre a constatação de capacidade de trabalhar é decisiva quando o assunto é uma doença, objeto de tanto preconceito, como a AIDS.
A Justiça começa a enxergar que a incapacidade para o trabalho deve ser avaliada do ponto de vista médico e social, considerando também a intolerância e o preconceito contra os portadores do HIV, que inviabiliza o doente conseguir um emprego e, portanto, se manter. A decisão, dada no processo 0507106-82.2009.4.05.8400, serve de parâmetro para portadores de HIV que tiveram o benefício recusado pela Justiça sob o pálido argumento de não apresentar sintomas.
Fonte:Espaço da Previdência

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