Tem virado praxe os juízes negarem o direito ao auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez dos portadores de HIV, levando em
consideração que nem sempre a doença debilita a ponto de retirar a
capacidade laboral do segurado. A AIDS assintomática só ensejava o
benefício previdenciário apenas se existissem sinais exteriores da
doença, situação que atrapalha a reinserção no mercado de trabalho.
Evoluindo no pensamento, a Turma Nacional de Uniformização decidiu que a
concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez a
trabalhador portador da síndrome da imunodeficiência adquirida não pode
ficar restrita à apresentação dos sintomas, sendo mais relevante as
condições socioculturais estigmatizantes da patologia.
O relator da matéria, juiz federal Alcides Saldanha, rejeitou o
recurso do INSS, destacando que a TNU consolidou entendimento de que a
ausência de sintomas, por si só, não implica capacidade para o trabalho,
pois a doença se caracteriza por carregar um estigma social.
A discussão é importante pois em caso de aposentadoria por invalidez
se costuma concentrar as atenções para saber se o trabalhador tem ou não
capacidade laboral. Mas nem sempre a constatação de capacidade de
trabalhar é decisiva quando o assunto é uma doença, objeto de tanto
preconceito, como a AIDS.
A Justiça começa a enxergar que a incapacidade para o trabalho deve
ser avaliada do ponto de vista médico e social, considerando também a
intolerância e o preconceito contra os portadores do HIV, que
inviabiliza o doente conseguir um emprego e, portanto, se manter. A
decisão, dada no processo 0507106-82.2009.4.05.8400, serve de parâmetro
para portadores de HIV que tiveram o benefício recusado pela Justiça sob
o pálido argumento de não apresentar sintomas.
Fonte:Espaço da Previdência
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